
Alguns Estados da Federação impõem aos seus contribuintes transportadores de cargas o recolhimento indevido do ICMS sobre a prestação de serviços de transportes de mercadorias destinadas á exportação.
Os Fiscos Estaduais, numa visão distorcida do texto constitucional, entendem, de maneira equivocada, que o artigo 155, § 2º, inciso X e XII, da Constituição Federal, excluiu apenas a incidência do ICMS da operação de Serviços de transporte para o exterior (segunda etapa), ou seja, para o Fisco, esse regulamento de refere exclusivamente á incidência do tributo ao serviço de transporte internacional e não na etapa anterior, referente ao transporte interestadual.
Diante dessa insegurança jurídica motivada pelas interpretações antagônicas entre contribuintes e fiscos estaduais no que tange a incidência ou não de ICMS nas operações destinadas ao exterior, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no enfrentamento desse tema, vem adotando o entendimento, isso desde 2008, no sentido de que “a regra imunizante do artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988 (“CF/88”), complementada pelo artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar n° 87/96 (“LC87/96”), deve ser interpretada no sentido de estarem excluídos da incidência do ICMS não só prestação de serviço de transporte para o exterior, que é realizado a partir do complexo portuário para o território estrangeiro, como também a prestação de serviço de transporte realizado entre o estabelecimento exportador e o terminal de embarque dos produtos exportáveis¹.
Assim, tomando por base os vários precedentes jurisprudenciais firmados sobre essa matéria nos últimos anos, o STJ, em razão da relevância do tema, aprovou recentemente o enunciado 649, na qual estabelece que “não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”, aplicando-se, portanto, essa isenção as etapas do ciclo econômico.
O STJ explica que as súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência da corte.
Assim sendo, embora a matéria já estivesse consolidada no STJ, a aprovação da Súmula 649 proporciona maior segurança jurídica aos contribuintes (transportadoras), podendo colocar, por consequência, um fim nas pretensões dos Fiscos Estaduais no que tange a exigência do recolhimento do ICMS nessa modalidade de operação, além de abrir a possibilidade desses contribuintes pleitearem a restituição dos valores que eventualmente foram indevidamente recolhidos nos últimos anos.
Por Leandro Mendes (OAB/PR 53.535)