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STJ DEFINE REGRAS PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES DO PLANO COLLOR I AOS PRODUTORES RURAIS

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, na última quarta-feira dia 16, a taxa de juros de mora a ser aplicada nos casos em que a União for condenada a ressarcir os produtores rurais em relação a cédulas e contratos de  crédito rural implementados durante o período do Plano Collor I.

               O tema foi discutido no EREsp 1319232/DF e restou firmado o entendimento de que os produtores que contraíram crédito rural com correção pelo índice de poupança, mas que, em março de 1990 tiveram suas cédulas corrigidas pelo IPC (84,32%), tem direito a aplicação correta da correção monetária BNT (41,28%), com a restituição da diferença indevidamente paga.

               A condenação é solidária entre o Banco do Brasil e a União Federal, sendo que, com o julgamento do recurso, não há mais nada pendente para devolução dos valores. Isso significa que produtores que tinham financiamento rural com o Banco do Brasil, em março de 1990, poderão pedir a devolução dos valores corrigidos conforme a decisão.

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