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DESCABIMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO CADASTRAMENTO DAS EMPRESAS DE LOGÍSTICA NO REGISTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA

Nos últimos anos houve um aumento do número de casos de empresas do setor logístico penalizadas administrativamente pelos Conselhos Regionais de Administração – CRA -, em virtude do suposto exercício irregular de atividades privativas do administrador, a qual é regulamentada pela Lei 4.769/65.

O CRA, utilizando do seu poder de polícia, entende que algumas empresas, inclusive as de logística, são obrigadas a manter registro perante esse órgão, e, por consequência, sofrer as devidas fiscalizações. Contudo, infere-se dos dispositivos legais regulamentadores da atividade do administrador que somente empresas que têm como atividade fim o exercício profissional da administração, ou que prestem serviços relacionados a esse ramo, é que estão obrigadas a se registrarem no Conselho Regional de Administração e, por consequência, de serem fiscalizadas por esse órgão.

Nesse sentido, o art. 1º da Lei nº 6.839/80 estabelece que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. Portanto, sociedades que não exercem atividade básica típica de administração, como é o caso das empresas de logística, não estão sujeitas as fiscalizações do Conselho de Administração.

Portanto, para que sejam resguardados os direitos da empresa, é possível o aforamento de demanda judicial (Mandado de Segurança) a fim de desconstituir eventual multa imposta, bem como para que seja declarado judicialmente a não sujeição da empresa ao poder de fiscalização do Conselho Regional de Administração do Estado do Paraná – CRA/PR.

* Leandro Mendes é advogado sócio fundador do escritório Mendes & Wolf Advogados Associados, atuante em Direito Privado, com ênfase em Direito Empresarial.

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